A Associação Crescer e Formar, ACF, foi fundada em 26 de Junho de 2017 e tem a sua sede na Rua Professor Jorge Silva Horta, nº 3, 1500 – 499 Lisboa.

A ACF é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), de âmbito nacional e sem fins lucrativos, que, através da quotização dos seus associados, prossegue a prestação de apoio social e formativo a crianças e jovens, visando o desenvolvimento humano em todas as suas vertentes.

As actividade principais da ACF são a administração e gestão de creches e jardins de infância, o aproveitamento dos tempos livres de crianças e jovens, o centro de apoio ao estudo e as práticas artísticas, desportivas e recreativas dedicadas a menores, podendo, complementarmente, criar e manter serviço de cantina e cafetaria, para utentes, trabalhadores e visitantes, nos estabelecimentos por si geridos, gabinete de apoio médico, para utentes e associados, e outros serviços, conexos com a realização das actividades principais.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

  1. O presente regulamento aplica-se à creche Casa do Bebé, estabelecimento situado na Rua Professor Jorge da Silva Horta, 3, em Lisboa.
  2. A entidade instituidora da creche Casa do Bebé é a Associação Crescer e Formar, fundada em 26 de Junho de 2017, com sede na mesma morada.
  3. A creche é uma resposta social, desenvolvida nas instalações da Casa do Bebé, vocacionada para o desenvolvimento das crianças desde os quatro meses aos três anos de idade, proporcionando-lhes actividades educativas e de apoio à família.

Artigo 2º

Princípios normativos

A creche Casa do Bebé visa realizar, plena e irrestritamente, o princípio da igualdade, a liberdade de aprender e ensinar, o direito e o dever dos pais na educação dos filhos e a protecção da infância, submetendo a sua actuação à dignidade da pessoa humana, fundadora de toda a ordem de Direito e consagrada na Constituição da República Portuguesa.

 

 

Artigo 3º

Quadro legal, regulamentar e convencional

A resposta social creche rege-se por normas legais, regulamentares e convencionais, em especial:

  1. a) Decreto-lei nº 64/2007, de 14 de Março, alterado por Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de Setembro, Decreto-lei nº 33/2014, de 4 de Março, e Decreto-lei nº 126-A/2021, de 31 de Dezembro – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respectivo regime contra-ordenacional;
  2. b) Decreto-lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado por Declaração de Rectificação publicada no Diário da República nº 75, Série I, Suplemento, de 31 de Março de 1983; Decreto-Lei nº 386/83, de 15 de Outubro; Decreto-Lei nº 9/85, de 9 de Janeiro; Decreto-Lei nº 89/85, de 1 de Abril; Decreto-Lei nº 402/85, de 11 de Outubro; Decreto-Lei nº 29/86, de 19 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro, Lei nº 76/2015, de 28 de Julho início de vigência em 2 de Agosto de 2015, Lei nº 36/2021, de 14 de Junho e Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro − Aprova o Estatuto das IPSS;
  3. c) Portaria nº 262/2011, de 31 de Agosto, alterada por Portaria nº 411/2012, de 14 de Dezembro – Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento da creche;
  4. d) Lei nº 2/2022, de 3 de Janeiro − Alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
  5. e) Portaria nº 198/2022 , de 27 de Julho – Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
  6. f) Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho, alterada por Portaria nº 296/2016, de 28 de Novembro, Portaria nº 218-D/2019, de 15 de Julho, Portaria nº 199/2021, de 21 de Setembro, e Portaria nº 198/2022 , de 27 de Julho – Regula a cooperação entre os centros regionais de segurança social e as IPSS;
  7. g) Orientações técnicas, aplicáveis à actividade da creche, provindas dos serviços competentes da Administração Pública;
  8. h) Protocolo de cooperação com a Segurança Social;
  9. i) Contrato colectivo de trabalho para as IPSS.

 

Artigo 4º

Capacidade

Podem frequentar a creche crianças dos 4 meses aos 3 anos de idade, tendo capacidade para 42 crianças distribuídas da seguinte forma:

  1. a) Sala 1 – Dos 4 meses até 1 ano de idade, com capacidade para 10 crianças;
  2. b) Sala 2 – De 1 ano de idade até aos 2 anos, com capacidade para 14 crianças;
  3. c) Sala 3 – Dos 2 anos de idade até aos 3 anos, com capacidade para 18 crianças.

Artigo 5º

Serviços prestados e actividades desenvolvidas

  1. A resposta social de creche assegura a prestação dos seguintes serviços:
  2. Conjunto de actividades e serviços adequados à satisfação das necessidades da criança e orientadas pelo atendimento individualizado, de acordo com as suas capacidades e competências, num clima de segurança física e afectiva que contribua para o seu desenvolvimento global;
  3. Colaboração estreita com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;
  4. Colaboração no despiste de qualquer inadaptação, dificuldade ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detectadas;
  5. Desenvolvimento de actividades de carácter pedagógico e lúdico;
  6. Formação parental;
  7. Estimulação precoce;
  8. Fornecimento de alimentação;
  9. Prestação de cuidados de higiene e conforto;
  10. Animação de rua/actividades de porta aberta
  11. A creche realiza ainda as seguintes actividades:
  12. Festas temáticas de acordo com o calendário;
  13. Passeios pedagógicos e lúdicos;
  14. Expressão musical.

 

Capítulo II

Processo de admissão das crianças

Artigo 6º

Condições de admissão

  1. São condições de admissão na creche:
  2. a) Ter, no mínimo, 4 meses de idade;
  3. b) Não ser portador de doença infecto-contagiosa.
  4. A admissão é precedida de entrevista com os encarregados de educação, realizada pela Directora da creche.
  5. As condições específicas de apoio a crianças com necessidade educativas especiais são avaliadas com as equipas de intervenção locais.

Artigo 7º

Primeira inscrição

  1. Para efeito de admissão, é feita a inscrição da criança através do preenchimento de uma ficha de identificação, que constitui parte integrante do seu processo individual, devendo ser feita prova das declarações efectuadas pelos encarregados de educação, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:
  2. Documento de identificação civil da criança e dos encarregados de educação;
  3. Documento de identificação fiscal dos encarregados de educação;
  4. Cartão de beneficiário do Sistema Nacional de Saúde da criança e dos encarregados de educação;
  5. Cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde ou subsistema a que a criança pertença;
  6. Boletim de vacinas da criança;
  7. Prova dos rendimentos do agregado familiar, caso os encarregados de educação pretendam beneficiar de redução de propinas, nos termos do artigo 17º, excepto as crianças abrangidas pelo regime de gratuitidade previsto na Lei nº 2/2022, de 3 de Janeiro;
  8. Declaração, assinada pelos encarregados de educação, de autorização da informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual;
  9. Declaração comprovativa de desemprego ou de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção.
  10. A ficha de identificação e os documentos referidos no número anterior destinam-se, exclusivamente, ao uso na creche, são confidenciais e são entregues à Directora.
  11. Se necessário, podem ser solicitados outros documentos comprovativos de quaisquer factos relevantes para a admissão.
  12. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação dos respectivos documentos, devendo desde logo ser iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.
  13. A admissão na creche está sujeita aos seguintes prazos:
  14. Candidatura – durante o mês de Janeiro;
  15. Selecção das candidaturas – durante o mês de Março;
  16. Inscrição – durante o mês de Abril.
  17. A inscrição só se considera definitiva com a assinatura de um contrato de prestação de serviços, celebrado entre a entidade instituidora da creche e os encarregados de educação, e com o pagamento da taxa de inscrição e do seguro anual, excepto se estiver abrangida pelo regime de gratuitidade previsto na Lei nº 2/2022, de 3 de Janeiro.

Artigo 8º

Renovação da inscrição

  1. A renovação da inscrição na creche está sujeita aos seguintes prazos:
  2. Pedido de renovação – durante o mês de Fevereiro;
  3. Pagamento de taxa de inscrição e seguro – durante o mês de Março, caso não esteja abrangida pelo regime de gratuitidade previsto na Lei nº 2/2022, de 3 de Janeiro.
  4. Não é garantida a renovação da inscrição quando não forem respeitados os prazos estabelecidos no número anterior ou se houver quaisquer pagamentos em atraso.

Artigo 9º

Critérios de admissão

São critérios de prioridade na admissão das crianças, pela seguinte ordem de preponderância:

  1. a) Crianças que frequentaram a creche no ano anterior;
  2. b) Crianças com deficiência/incapacidade;
  3. c) Crianças filhas de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecidos como cuidadores informais principais, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa de abrigo;
  4. d) Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentem a resposta social;
  5. e) Crianças beneficiárias da prestação social da Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1º e 2º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
  6. f) Crianças beneficiárias da prestação social da Garantia para Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1º e 2º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a actividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
  7. g) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
  8. h) Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
  9. i) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação desenvolvam a actividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
  10. j) Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a actividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
  11. l) Irmãos de crianças que frequentaram a resposta social;
  12. m) Crianças que residam na freguesia, especificamente na área circundante da resposta social.

Artigo 10º

Acolhimento das crianças

O acolhimento inicial e a fase de adaptação, visando a salutar relação entre a creche e a família da criança, obedecem aos seguintes procedimentos:

  1. Antes de a criança iniciar a frequência da creche, é realizada, pela educadora responsável pela criança, uma entrevista com os encarregados de educação, com a finalidade de conhecer os hábitos da criança e de modo a proceder de forma idêntica à da família;
  2. No primeiro dia, a criança permanece na creche durante um período de tempo curto, a estabelecer por acordo com os encarregados de educação, podendo os mesmos permanecer na sala se assim o desejarem;
  3. Nos dias seguintes, a criança irá progressivamente aumentando o tempo de permanência na creche, até se sentir confortável;
  4. Se durante este período, que não deverá ultrapassar as duas primeiras semanas, a criança não se adaptar, deve ser feita uma avaliação, identificando as manifestações e factores que conduziram à inadaptação, estabelecendo-se novos objectivos de intervenção;
  5. Durante o período referido no número anterior, a creche disponibiliza a possibilidade de um primeiro contacto entre os encarregados de educação e a psicóloga da creche, visando a melhor integração da criança.

Artigo 11º

Processo individual da criança

  1. A creche possui um processo individual de cada criança, onde, além da ficha de inscrição e dos demais documentos referidos no nº 1 do artigo 7º, consta:
  2. Identificação das pessoas responsáveis pela entrega diária das crianças e das pessoas autorizadas a retirar a criança da creche;
  3. Registo, em impresso próprio, das horas de chegada e de saída diárias da criança;
  4. Informação médica de dieta específica, medicação, alergias ou outras;
  5. Registo da data e do motivo da cessação ou da modificação do contrato de prestação de serviços;
  6. Registo dos períodos de ausência, bem como de ocorrências anómalas;
  7. Contrato de prestação de serviços.
  8. Do processo individual, mas exclusivamente acessível à educadora de infância responsável pela criança, consta também a seguinte informação:
  9. Registo da integração da criança no 1º ano de frequência;
  10. Registo das iniciativas de acompanhamento e respectiva avaliação realizadas com as famílias das crianças;
  11. Plano de desenvolvimento individual da criança (PDI);
  12. Relatórios de avaliação da implementação dos PDI;
  13. Outros relatórios de desenvolvimento;
  14. Avaliação do projecto pedagógico de sala.

 

Capítulo III

Instalações e regras gerais de funcionamento

Artigo 12º

Instalações

  1. A porta de entrada nas instalações da creche está permanentemente fechada e o acesso depende sempre de autorização prévia.
  2. Na creche, existem áreas reservadas às crianças e ao pessoal que delas cuida, áreas reservadas exclusivamente ao pessoal e áreas de acesso eventual a outras pessoas autorizadas.
  3. São áreas reservadas às crianças:
  4. Sala de bebés, que inclui sala-parque, sala de berços, sala de higiene, copa de leites, sala de amamentação;
  5. Duas salas de actividades;
  6. Sala polivalente para acolhimento e refeitório;
  7. Duas instalações sanitárias;
  8. Terraço;
  9. Pátio.
  10. São áreas reservadas ao pessoal:
  11. Cozinha, despensas e divisão de caixotes de lixo;
  12. Lavandaria;
  13. Vestiário com duche;
  14. Instalações sanitárias;
  15. Sala de reuniões e formação;
  16. Sala de Direcção/Secretaria;
  17. Gabinete de atendimento às famílias.

Artigo 13º

Horário de funcionamento

  1. A creche funciona das 8 horas às 19 horas, de segunda a sexta-feira.
  2. Encerra aos sábados e domingos, feriados nacionais e municipais, dias 24, 26 e 31 de Dezembro, 2 de Janeiro, segunda-feira e terça-feira de carnaval, Quinta-Feira Santa e no mês de Agosto.
  3. Nos últimos dois dias úteis do mês de Julho e nos primeiros dois dias úteis do mês de Setembro, a creche encerra para limpezas gerais e formação dos trabalhadores.

Artigo 14º

Regras gerais de funcionamento

  1. As crianças devem entrar na creche até às 9.30 horas, salvo justificação ou aviso prévio, e devem sair até às 17.30 horas; podem, todavia, sair até às 19.00 horas, nos casos em que as obrigações laborais da pessoa que as deva recolher tornem impossível o cumprimento do horário normal.
  2. Se a creche necessitar de encerrar, por motivo justificativo, os encarregados de educação serão avisados com a maior antecedência possível.
  3. A pessoa que entregar a criança à funcionária que estiver, no momento, encarregada de a receber coloca os seus objectos pessoais no respectivo cabide.
  4. A funcionária que receber a criança deve ser informada de quaisquer factos relevantes acerca da mesma, nomeadamente, de saúde, incluindo medicação que esteja a fazer, de comportamento, ou outros, ocorridos no período em que aquela esteve ausente da creche.
  5. Considerando a plena vigência, a partir de 25 de Maio de 2018, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de Maio de 2016, não é permitida a captação de qualquer imagem ou som no interior da Casa do Bebé, bem como das actividades lectivas no exterior, salvo se expressamente autorizada pela direcção da creche.
  6. Ao procederem à matrícula da criança, os encarregados de educação consentem expressamente, de uma forma livre e esclarecida, as operações de tratamento de dados pessoais da criança matriculada, para efeitos exclusivamente educativo-pedagógicos ou para comunicação das respectivas actividades escolares.
  7. Os pais/encarregados de educação podem exercer livremente os direitos de protecção dos dados, nomeadamente os direitos de acesso ou consulta, rectificação, limitação do tratamento, oposição ou apagamento, bastando para tal contactar a direcção da creche, presencialmente, dentro do horário normal de funcionamento, ou através de comunicação escrita.

 

Artigo 15º

Pagamento das mensalidades

  1. As regras contidas nos números seguintes não se aplicam às crianças abrangidas pelo regime de gratuitidade previsto na Lei nº 2/2022, de 3 de Janeiro.
  2. O pagamento das mensalidades é efectuado até ao dia 10 do mês a que respeita.
  3. A ausência de pagamento superior a 30 dias implica um acréscimo de dez por cento da importância em dívida.
  4. As mensalidades são pagas durante onze meses, de Setembro a Julho do ano seguinte, sendo o mês de Agosto pago com os restantes, fraccionado em onze prestações.
  5. As inscrições só são consideradas definitivas com o pagamento da matrícula e do seguro anual, valores não reembolsáveis em caso de desistência.

Artigo 16º

Cálculo do rendimento per capita

  1. A tabela de comparticipação familiar é calculada de acordo com a legislação em vigor.
  2. De acordo com o disposto na Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho, e na Circular de Orientação Normativa nº 4/2014, de 16 de Dezembro, da Direcção Geral da Acção Social, a fórmula para o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é a seguinte:

RC= RAF/12 – D

N

Sendo:

RC – Rendimento per capita;

RAF – Rendimento do agregado familiar;

D – Despesas fixas;

N – Número de elementos do agregado familiar.

  1. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:
  2. Cônjuge ou pessoa em união de facto;
  3. Parentes e afins maiores, na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral;
  4. Parentes e afins menores na linha recta ou na linha colateral;
  5. Tutores e pessoas a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa.
  6. Não altera a composição do agregado familiar, descrita no número anterior, a ausência de algum dos seus membros, por período igual ou inferior a 30 dias, ou por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou relação de trabalho que revista carácter temporário.
  7. Considera-se rendimento mensal ilíquido do agregado familiar o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos por cada um dos seus elementos.
  8. Para efeitos de determinação do montante do rendimento familiar, consideram-se:
  9. Rendimentos do trabalho dependente;
  10. Rendimentos do trabalho independente, empresariais e profissionais;
  11. Rendimentos de pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações de companhias de seguro ou fundos de pensões e as pensões de alimentos;
  12. Prestações sociais, excepto as atribuídas por encargos familiares ou deficiência;
  13. Bolsas de estudo e formação;
  14. Rendimentos prediais, originados em prédios rústicos, urbanos ou mistos, incluindo cedência de uso de prédio ou parte recebida do subarrendamento.
  15. Rendimentos de capital, previstos no art.5º do código do IRS, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros;
  16. Outras fontes de rendimento, excepto os apoios a menores, decretados pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.
  17. Sempre que dos bens imóveis resultarem rendas inferiores ao valor patrimonial tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado, que conste da caderneta predial actualizada.
  18. O cálculo descrito no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e respectivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG), situação em que se considera como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele.
  19. Sempre que os rendimentos de capital sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado familiar, à data de 31 de Dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5% do capital.
  20. A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração do IRS e respectiva nota de liquidação e último recibo de vencimento.
  21. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, serão feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento dos factos, de acordo com critérios de razoabilidade.
  22. Consideram-se despesas mensais fixas, a comprovar documentalmente:
  23. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;
  24. O valor da renda de casa ou da prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
  25. Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência;
  26. As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença prolongada de algum dos membros do agregado familiar.
  27. Pode ser estabelecido um limite de despesas mensais fixas, mas esse limite não será inferior ao montante da RMMG.

Artigo 17º

Preços dos serviços e comparticipação familiar

  1. Os preços dos serviços prestados são fixados, anualmente, por ordem de serviço da Direcção da entidade instituidora, a qual é afixada nos lugares de estilo e divulgada por outras formas usuais.
  2. A comparticipação familiar é determinada pelo posicionamento num dos escalões apresentados na tabela abaixo e indexados à RMMG, de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar.
ESCALÕES DE RENDIMENTO PER CAPITA
ESCALÃO RENDIMENTO MENSAL PER CAPITA TOTAL%
1º Escalão Até 30% da RMM 33%
2ºEscalão Mais de 30% até 50% da RMM 36%
3ºEscalão Mais de 50% até 70% da RMM 39%
4ºEscalão Mais de 70% até 100% da RMM 42%
5ºEscalão Mais de 100% até 150% da RMM 44%
6ºEscalão Mais de 150% da RMM 46%
RMM – Rendimento Mínimo Mensal em vigor
  1. Há lugar à redução, permanente ou temporária, da comparticipação familiar, em 10% sobre o valor das propinas fixadas, se outra criança do mesmo agregado familiar, não abrangida pelo regime de gratuitidade previsto na Lei nº 2/2022, de 3 de Janeiro, começar a frequentar a creche.
  2. A comparticipação familiar é reavaliada, no período da renovação da inscrição ou sempre que ocorra alteração de algum dos factores que a determinam, caso a criança não esteja abrangida pelo regime de gratuitidade previsto na Lei nº 2/2022, de 3 de Janeiro.

Artigo 18º

Alimentação

  1. As crianças têm direito a uma alimentação cuidada, fornecida e confeccionada pela creche mediante ementas semanais, afixadas no hall de entrada.
  2. A alimentação diária é constituída por um reforço alimentar de manhã, almoço, lanche e reforço de fim de tarde.
  3. No caso de a criança ser alérgica ou intolerante a algum alimento, esse facto deve ser comunicado, com a correspondente informação escrita do pediatra assistente; caso contrário, será fornecida à criança a refeição estipulada na ementa.
  4. O leite em pó é fornecido pelos encarregados de educação, assim como papas diferentes das indicadas na ementa.

Artigo 19º

Saúde e cuidados de higiene

  1. As crianças que se encontrem em tratamento clínico devem ser entregues acompanhadas dos medicamentos, bem como de todas as indicações do tratamento prescritas pelo médico, como horário, dosagem e duração do mesmo.
  2. Quando uma criança apresentar sintomas de febre, vómitos, diarreia ou sinais de doença contagiosa, os encarregados de educação são informados a fim de, com a maior brevidade, retirarem a criança da creche e providenciarem as diligências necessárias.
  3. Sempre que a criança se ausentar durante mais de 3 dias úteis consecutivos, por motivo de doença, tem de apresentar no seu regresso à creche declaração médica comprovativa do seu restabelecimento.
  4. Em caso de acidente, os encarregados de educação são de imediato informados e a criança assistida, podendo ser, se necessário, encaminhada para o hospital, acompanhada por um profissional da creche.

 

Artigo 20º

Vestuário e objectos de uso pessoal

  1. O fardamento das crianças, de acordo com os modelos da creche, é obrigatório, com excepção do bibe, sendo este apenas para as crianças que tenham adquirido a marcha.
  2. O fardamento de Inverno é constituído por bibe, com padrão axadrezado verde e azul-turquesa e panamá azul-turquesa; o fardamento de Verão é constituído por t-shirt verde com o logotipo, calção azul escuro e panamá azul-turquesa.
  3. Os encarregados da educação são avisados da data da mudança de fardamento.
  4. Os encarregados de educação devem fornecer o seguinte:
SALA DOS BEBÉS SALA 1 e 2 ANOS

·         Boneco (como referência de casa)

·         1 Chucha em caixa

·         Fraldas

·         Toalhetes/compressas

·         Pomada

·         Soro fisiológico

·         Duas mudas de roupa

·         1 ou 2 biberons para leite

·         Biberon de água

·         Lençóis – semanal

·         3 Babetes em tecido – anual

·         2 Babetes em plástico – anual

·       Boneco (como referência de casa)

·       1 Chucha em caixa

·       Fraldas

·       Toalhetes/compressas

·       Pomada

·       Soro fisiológico

·       Muda de roupa

·       Lençol – semanal

·       Manta ou édredon no Inverno

·       1 Babete de silicone

·       2 Babetes em Plástico

·       Avental com mangas

  1. A creche não se responsabiliza por perdas ou danos em valores ou brinquedos trazidos de casa.

Artigo 21º

Articulação com as famílias

  1. Há semanalmente uma hora disponível para atendimento pela educadora aos encarregados de educação, mediante marcação prévia.
  2. Serão realizadas reuniões/acções de formação com os encarregados de educação, periodicamente, ou sempre que se justifique.
  3. Aos encarregados de educação, quando solicitado, será facultado o processo individual da criança.

 

 

Artigo 22º

Actividades de exterior

  1. A creche organiza passeios, inseridos no projecto educativo, tendo em conta o nível de desenvolvimento e a idade da criança.
  2. Estas saídas são orientadas e acompanhadas pela equipa educativa e estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, dos encarregados de educação.
  3. Quando se trata de passeios de autocarro, pode ser exigida uma comparticipação financeira complementar, bem como a cedência das cadeiras apropriadas para as crianças.

Artigo 23º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal afectado à creche encontra-se afixado na entrada, contendo a indicação do número de recursos humanos, formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24º

Direcção e coordenação técnica

A direcção e a coordenação técnica da creche competem a uma equipa constituída por uma educadora de infância e uma psicóloga, cuja identificação se encontra afixada na entrada das instalações da creche, sendo responsável, perante a direcção da ACF, pelo funcionamento da mesma.

Capítulo IV

Direitos e deveres

Artigo 25º

Direitos e deveres das crianças e famílias

  1. São direitos das crianças e famílias:
  2. O respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como pelos seus costumes;
  3. Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções, religiosas, sociais e políticas;
  4. Obter satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
  5. Ser informado das normas de funcionamento vigentes;
  6. Participar em todas as actividades, de acordo com as suas possibilidades;
  7. Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);
  8. Ter acesso à ementa semanal;
  9. Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis.
  10. São deveres das famílias das crianças:
  11. Respeitar a reserva da intimidade da vida privada e familiar e os costumes de todos os que trabalham na creche, bem como dos demais utentes;
  12. Não impor as suas convicções, religiosas, sociais e políticas, abstendo-se de causar perturbação ao normal funcionamento da creche;
  13. Colaborar com a equipa da creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;
  14. Tratar com respeito e dignidade os funcionários e dirigentes da instituição e incutir nas crianças essa mesma atitude;
  15. Comunicar atempadamente as alterações, voluntárias ou involuntárias, às circunstâncias em que se fundou a decisão de celebrar o contrato de prestação de serviços;
  16. Participar, na medida dos seus interesses e possibilidades, nas actividades desenvolvidas e incutir nas crianças essa mesma atitude;
  17. Proceder atempadamente ao pagamento das mensalidades de acordo com o contrato estabelecido;
  18. Cumprir as normas expressas no regulamento interno da creche, bem como outras decisões relativas ao funcionamento;
  19. Comunicar por escrito à Direcção da ACF, com pelo menos 30 dias de antecedência, a intenção de suspender o serviço.

Artigo 26º

Direitos e deveres da entidade instituidora da creche

  1. São direitos da entidade instituidora:
  2. Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre actuação e a sua plena capacidade contratual;
  3. A co-responsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e apoio técnico;
  4. Procurar, na medida das suas possibilidades, a veracidade das declarações prestadas pelos familiares das crianças no acto da inscrição;
  5. Fazer cumprir o que foi acordado no acto de admissão das crianças, de forma a não perturbar o bom funcionamento do serviço;
  6. Suspender o serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras, legais ou regulamentares, externas ou internas, vigentes na creche, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços e as condições e o ambiente necessários à eficaz prestação dos mesmos, ou, ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria instituição.
  7. São deveres da entidade instituidora:
  8. Respeitar a individualidade das crianças, proporcionando o acompanhamento adequado a cada um e em cada circunstância;
  9. Criar e manter as condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social;
  10. Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira à qualidade global da resposta social;
  11. Colaborar com os serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequadas ao desenvolvimento da resposta social;
  12. Prestar os serviços constantes deste regulamento;
  13. Avaliar o desempenho dos recursos humanos, designadamente através da auscultação dos encarregados de educação das crianças;
  14. Manter actualizados os processos das crianças;
  15. Garantir o sigilo dos dados constantes no processo individual de cada criança.

Artigo 27º

Contrato de prestação de serviços

  1. Entre o encarregado de educação da criança e a entidade instituidora da creche, é celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
  2. A cópia do contrato é entregue ao encarregado de educação, se solicitada, sendo o original arquivado no respectivo processo individual da criança.

 

 

 

Artigo 28º

Suspensão voluntária da prestação de serviços

Quando a criança tiver que se ausentar da creche, por motivo de férias familiares, o encarregado de educação deve comunicar o facto, com 8 dias de antecedência, à Directora da creche, para efeitos de suspensão dos serviços.

Artigo 29º

Cessação da prestação de serviços

  1. A ausência injustificada das crianças, por período superior a 15 dias seguidos, devolve à entidade instituidora da creche a possibilidade de rescisão do contracto de prestação de serviços.
  2. A denúncia do contrato pelo encarregado de educação deve ser comunicada, por escrito, à Direcção da entidade instituidora.
  3. A denúncia prevista no número anterior produz efeitos no trigésimo dia posterior à recepção da comunicação escrita, sendo devido o pagamento das mensalidades até à cessação do contrato, excepto se a criança estiver abrangida pelo regime de gratuitidade previsto na Lei nº 2/2022, de 3 de Janeiro.

Artigo 30º

Livro de reclamações

Nos termos da legislação em vigor, a creche Casa do Bebé possui livro de reclamações, físico e electrónico, que poderá ser solicitado junto da Direcção da creche ou da Direcção da entidade instituidora.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31º

Alteração do regulamento

  1. Qualquer alteração ao presente regulamento será comunicada aos encarregados de educação, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato, durante o mesmo período, que a estes assiste.
  2. Se a alteração do regulamento não decorrer de imposição da lei ou da administração pública e se implicar uma redução, quantitativa ou qualitativa, dos serviços contratados, a resolução do contrato produz efeitos imediatos, sem sujeição ao prazo previsto no nº 3, do artigo 29º.
  3. A Direcção da entidade instituidora comunica ao Instituto da Segurança Social quaisquer alterações ao presente regulamento.

Artigo 32º

Integração de lacunas

  1. Aos casos não previstos neste regulamento aplicam-se as normas que regulam os casos análogos.
  2. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida pela Direcção da entidade instituidora, segundo o critério que seja mais conforme ao espírito do sistema.

Artigo 33º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2022.

 

O Presidente da Direcção